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Devolução de valores recebidos à título de benefício previdenciário e/ou assistencial

  • Foto do escritor: Lucas Falcão
    Lucas Falcão
  • 29 de abr. de 2022
  • 1 min de leitura

Alguns segurados e/ou beneficiários do INSS porem receber valores à título de benefício de forma errônea, como aposentados e pensionistas que, tendo obtido a tutela antecipada (proventos, pensões ou outros benefícios) recebem os valores e, posteriormente, são condenados a restituir citado montante.

Isso decorre da má interpretação ou má aplicação da Lei, em que o ônus de fiscalizar e conceder o benefício é da Administração previdenciária. Entretanto, o beneficiário não pode ser penalizado diante do erro da Autarquia.

Além disso, esses valores costumam ser recebidos pelos beneficiários com boa-fé e são de caráter alimentar. Diante disso, são protegidos pelo Princípio da Irrepetibilidade, ou seja, não podem ser devolvidos.

Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a irrepetibilidade do benefício é aplicada na análise dos casos de erro material ou operacional, devendo-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

Portanto, afigura-se possível o desconto de percentual do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.


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