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Agrupamento familiar para o BPC

  • Foto do escritor: Lucas Falcão
    Lucas Falcão
  • 21 de set. de 2022
  • 1 min de leitura

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Para o Benefício de Prestação Continuada – BPC, o conceito de família está limitado ao cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.


Ocorre que tal modelo difere do estabelecido pelo Cad. Único, uma vez que este abrange a todos que estão no mesmo domicílio. Assim, os requerentes do BPC enfrentam grandes dificuldades com a relação à renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo.


Isso porque é tradicional para as famílias brasileiras continuarem agrupadas na mesma casa, mesmo constituindo nova família, de modo que os filhos casados ainda moram com os pais. Ou seja, são duas famílias agrupadas no mesmo Cad. Único.


Pensando nisso, o legislador elaborou uma portaria conjunta que estabelece as regras e os procedimentos para a concessão do BPC, diante disso, fundamenta que é possível fazer a exclusão de alguns membros da família para efeitos do cálculo da renda mensal.


Nesse caso, não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:


a) O filho ou o enteado que tenha constituído união estável;

b) o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato.



Noutro giro, existe também a possibilidade de fazer Cad. Únicos diferentes, desde que sejam considerados famílias conviventes, ou seja, duas famílias que dividem a mesma casa, mas não compartilham das mesmas despesas. Portanto, é possível efetuar dois cadastramentos.


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